Calçadas: leis e acessibilidade – Parte 1
Passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa,independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.
A calçada ideal deve ser bem conservada e permitir que as pessoas possam caminhar com segurança, em um percurso livre de obstáculos e de forma compartilhada com os diversos usos e serviços . A construção adequada, a pavimentação e a manutenção das calçadas trazem grandes benefícios para os usuários das cidades, em especial aos portadores de mobilidade reduzida. Por tudo isso é preciso atenção na configuração desse espaço.
Normas
As normas pré-estabelecidas para a construção de calçadas são ditadas na grande maioria pelo Município, entretanto, na totalidade as leis são muito parecidas. Recomenda-se consultar a administração regional para saber das regras do seu município para obras de calçadas. Também é necessário que o proprietário do imóvel tenha a informação da rede de esgoto e de abastecimento de água, de forma subterrânea, como caixa de registro da cia abastecedora de água, saída de esgoto entre outras informações básicas, e necessária.
Algumas das normas comuns:
- É obrigação dos proprietários e locatários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados, ou seja, dotados de meio-fio, pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
- A declividade máxima é de 2% do alinhamento para o meio-fio;
- É proibido inserir degraus em logradouros com declividade inferior a 20%, mas acima dessa declividade, é permitida a construção de degraus no sentido transversal do passeio, de modo a facilitar a acessibilidade dos pedestres;
- Proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
- Para cadeirantes, é necessário meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo às Normas Técnicas (NT);
- Para entrada de garagens, meio-fio rebaixado, atendendo às disposições desta lei;
- Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;
A largura das calçadas deve compreender a faixa livre de passagem, a faixa de mobiliário e arborização e, em áreas comerciais e de serviços, a faixa de interferência dos imóveis. A faixa livre de passagem é a mais importante, sendo destinada ao trânsito de pedestres, devendo ter sua largura definida de acordo com o fluxo médio de pessoas. Recomenda-se uma faixa livre de passagem com largura mínima de 1,50m.
Todo tipo de mobiliário público e vegetação deve-se concentrar na faixa de mobiliário e arborização, que deve ficar próxima ao meio-fio. Esta faixa funciona também como área de separação entre a via de tráfego e o espaço destinado ao pedestre, proporcionando maior segurança. Nas áreas comerciais e de serviços, recomenda-se prever também uma faixa de interferência dos imóveis, destinada à transição entre o passeio e as edificações lindeiras.
Na faixa livre de passagem não deve haver nenhum tipo de obstáculo, como desníveis e mobiliário, e qualquer tipo de interferência aérea sobre a faixa livre de circulação deve ter altura mínima de 2,10m.
O piso das calçadas, principalmente da faixa livre, deve ser antiderrapante e resistente, além de possuir superfície contínua, sem ressalto ou depressão. Eventuais desníveis existentes no acesso às edificações devem ser eliminados no interior do lote.










tenho um salão de festas,mas os meus visinhos acampam na calsada todos os dias com cadeiras e as vezes até churrasqueiras e eles falam que a calçada é publica.e fica muito feio eu atendendo meus clientes e um monte de homens falando alto e até chingando.
gostaria de saber isto pode??